Artigo 36, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007
Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Serviço Florestal Brasileiro definirá para cada edital de licitação federal um conjunto de indicadores que permita avaliar a melhor oferta.
§ 1º
O conjunto de indicadores será composto por pelo menos um indicador para cada um dos critérios previstos no caput do art. 35 e para cada um dos componentes da melhor técnica, previstos nas alíneas do inciso II do caput do mesmo artigo.
§ 2º
Os indicadores poderão ser utilizados para fins de pontuação para definição da melhor proposta ou para fins de bonificação e deverão ter as seguintes características:
I
ser objetivamente mensuráveis;
II
relacionar-se a aspectos de responsabilidade direta do concessionário; e
III
ter aplicabilidade e relevância para avaliar o respectivo critério.
§ 3º
Para cada indicador previsto no edital, serão definidos parâmetros para sua pontuação, incluindo os valores mínimos aceitáveis para habilitação da proposta.
§ 4º
Os editais de licitação deverão prever a fórmula precisa de cálculo da melhor oferta, com base nos indicadores a serem utilizados.
§ 5º
A metodologia de pontuação máxima deverá ser montada de tal forma a garantir que:
I
o peso de cada critério referido no art. 35 nunca seja menor que um ou maior que três;
II
o peso de cada item, na definição do critério referido no inciso II do art. 35, nunca seja menor que um ou maior que três;
III
o peso do critério técnica seja maior ou igual ao peso do critério preço.
§ 6º
A utilização de indicadores terá pelo menos um dos seguintes objetivos:
I
eliminatório: que indica parâmetros mínimos a serem atingidos para a qualificação do concorrente;
II
classificatório: que indica parâmetros para a pontuação no julgamento das propostas, durante o processo licitatório; e
III
bonificador: que indica parâmetros a serem atingidos para bonificação na execução do contrato pelo concessionário.