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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 35

Os editais de licitação federais devem conter a descrição detalhada da metodologia para julgamento das propostas, levando-se em consideração os seguintes critérios definidos no art. 26 da Lei nº 11.284, de 2006:

I

maior preço ofertado como pagamento à União pela outorga da concessão florestal;

II

melhor técnica, considerando:

a

menor impacto ambiental;

b

maiores benefícios sociais diretos;

c

maior eficiência; e

d

maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão.

Parágrafo único

Para os fins do disposto no inciso II, considera-se:

I

menor impacto ambiental: o menor impacto negativo ou o maior impacto positivo;

II

maior eficiência: derivada do uso dos recursos florestais; e

III

região da concessão: os Municípios abrangidos pelo lote de concessão.