Artigo 35, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007
Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os editais de licitação federais devem conter a descrição detalhada da metodologia para julgamento das propostas, levando-se em consideração os seguintes critérios definidos no art. 26 da Lei nº 11.284, de 2006:
I
maior preço ofertado como pagamento à União pela outorga da concessão florestal;
II
melhor técnica, considerando:
a
menor impacto ambiental;
b
maiores benefícios sociais diretos;
c
maior eficiência; e
d
maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão.
Parágrafo único
Para os fins do disposto no inciso II, considera-se:
I
menor impacto ambiental: o menor impacto negativo ou o maior impacto positivo;
II
maior eficiência: derivada do uso dos recursos florestais; e
III
região da concessão: os Municípios abrangidos pelo lote de concessão.