Artigo 34 do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007
Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Para habilitação nas licitações de concessão florestal federais, a comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental, prevista no inciso I do art. 19 da Lei nº 11.284, de 2006, dar-se-á por meio de documentos emitidos pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA da localização das unidades de manejo pretendidas e da sede do licitante, cuja emissão será preferencialmente por meio da Internet, nos termos do § 2º do mencionado art. 19 e do Decreto nº 5.975, de 2006.