Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007
Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União é composto por florestas públicas em três estágios:
I
identificação;
II
delimitação; e
III
demarcação.
§ 1º
No estágio de identificação, constarão polígonos georreferenciados de florestas, plantadas ou naturais, localizadas em terras de domínio da União.
§ 2º
No estágio de delimitação, os polígonos de florestas públicas federais serão averbados nas matrículas dos imóveis públicos.
§ 3º
No estágio de demarcação, os polígonos das florestas públicas federais serão materializados no campo e os dados georreferenciados serão inseridos no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União.
§ 4º
Para os fins do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, o Serviço Florestal Brasileiro regulamentará cada um dos estágios previstos no caput.
§ 5º
Aplica-se às florestas públicas definidas nos incisos I e II do § 2º do art. 2º, apenas o estágio de identificação.