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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 29

Nas concessões florestais, os lotes e as unidades de manejo serão definidos nos editais de licitação e incidirão em florestas públicas que observem o seguinte:

I

possuam previsão no PAOF, com o atendimento das diretrizes nele definidas;

II

encontrem-se no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União nos seguintes estágios:

a

de identificação, para unidades de manejo localizadas em florestas nacionais; e

b

de delimitação, para as unidades de manejo localizadas em florestas públicas federais e fora das florestas nacionais.

§ 1º

Os lotes de concessão poderão ser compostos por unidades de manejo contíguas.

§ 2º

As unidades de manejo contíguas, a serem submetidas à concessão florestal pela União na vigência de um mesmo PAOF, devem necessariamente compor um mesmo lote de concessão florestal.

Art. 29, §1º do Decreto 6.063 de 20 de Março de 2007