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Artigo 29, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 29

Nas concessões florestais, os lotes e as unidades de manejo serão definidos nos editais de licitação e incidirão em florestas públicas que observem o seguinte:

I

possuam previsão no PAOF, com o atendimento das diretrizes nele definidas;

II

encontrem-se no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União nos seguintes estágios:

a

de identificação, para unidades de manejo localizadas em florestas nacionais; e

b

de delimitação, para as unidades de manejo localizadas em florestas públicas federais e fora das florestas nacionais.

§ 1º

Os lotes de concessão poderão ser compostos por unidades de manejo contíguas.

§ 2º

As unidades de manejo contíguas, a serem submetidas à concessão florestal pela União na vigência de um mesmo PAOF, devem necessariamente compor um mesmo lote de concessão florestal.

Art. 29, II, b do Decreto 6.063 de 20 de Março de 2007