Artigo 29, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007
Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Nas concessões florestais, os lotes e as unidades de manejo serão definidos nos editais de licitação e incidirão em florestas públicas que observem o seguinte:
I
possuam previsão no PAOF, com o atendimento das diretrizes nele definidas;
II
encontrem-se no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União nos seguintes estágios:
a
de identificação, para unidades de manejo localizadas em florestas nacionais; e
b
de delimitação, para as unidades de manejo localizadas em florestas públicas federais e fora das florestas nacionais.
§ 1º
Os lotes de concessão poderão ser compostos por unidades de manejo contíguas.
§ 2º
As unidades de manejo contíguas, a serem submetidas à concessão florestal pela União na vigência de um mesmo PAOF, devem necessariamente compor um mesmo lote de concessão florestal.