Artigo 28, Inciso IV do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007
Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Na elaboração do RAP, será observado um termo de referência, preparado em conjunto pelo IBAMA e pelo Serviço Florestal Brasileiro, com, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I
descrição e localização georreferenciada das unidades de manejo;
II
descrição das características de solo, relevo, tipologia vegetal e classe de cobertura;
III
descrição da flora e da fauna, inclusive com a indicação daquelas ameaçadas de extinção e endêmicas;
IV
descrição dos recursos hídricos das unidades de manejo;
V
resultados do inventário florestal;
VI
descrição da área do entorno;
VII
caracterização e descrição das áreas de uso comunitário, unidades de conservação, áreas prioritárias para a conservação, terras indígenas e áreas quilombolas adjacentes às unidades de manejo;
VIII
identificação dos potenciais impactos ambientais e sociais e ações para prevenção e mitigação dos impactos negativos; e
IX
recomendações de condicionantes para execução de atividades de manejo florestal.