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Artigo 28, Inciso III do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 28

Na elaboração do RAP, será observado um termo de referência, preparado em conjunto pelo IBAMA e pelo Serviço Florestal Brasileiro, com, no mínimo, o seguinte conteúdo:

I

descrição e localização georreferenciada das unidades de manejo;

II

descrição das características de solo, relevo, tipologia vegetal e classe de cobertura;

III

descrição da flora e da fauna, inclusive com a indicação daquelas ameaçadas de extinção e endêmicas;

IV

descrição dos recursos hídricos das unidades de manejo;

V

resultados do inventário florestal;

VI

descrição da área do entorno;

VII

caracterização e descrição das áreas de uso comunitário, unidades de conservação, áreas prioritárias para a conservação, terras indígenas e áreas quilombolas adjacentes às unidades de manejo;

VIII

identificação dos potenciais impactos ambientais e sociais e ações para prevenção e mitigação dos impactos negativos; e

IX

recomendações de condicionantes para execução de atividades de manejo florestal.

Art. 28, III do Decreto 6.063 de 20 de Março de 2007