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Artigo 24 do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 24

Para os fins do disposto no art. 33 da Lei nº 11.284, de 2006, serão definidas unidades de manejo pequenas, médias e grandes, com base em critérios técnicos que atendam às peculiaridades regionais, definidos no PAOF, considerando os seguintes parâmetros:

I

área necessária para completar um ciclo de produção da floresta para os produtos manejados, de acordo com o inciso V do art. 3º da Lei nº 11.284, de 2006;

II

estrutura, porte e capacidade dos agentes envolvidos na cadeia produtiva.

Art. 24 do Decreto 6.063 de 20 de Março de 2007