Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007
Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O PAOF da União será concluído até o dia 31 de julho do ano anterior ao seu período de vigência, em conformidade com os prazos para a elaboração da lei orçamentária anual.
§ 1º
Para os fins do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 11.284, de 2006, o Serviço Florestal Brasileiro considerará os PAOF dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, encaminhados até o dia 30 de junho de cada ano.
§ 2º
Os PAOF encaminhados após a data prevista no § 1º serão considerados pela União somente no ano seguinte ao de seu recebimento.