Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O PAOF terá o seguinte conteúdo mínimo:

I

identificação do total de florestas públicas constantes do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;

II

área total já submetida a concessões florestais federais e previsão de produção dessas áreas;

III

identificação da demanda por produtos e serviços florestais;

IV

identificação da oferta de produtos e serviços oriundos do manejo florestal sustentável nas regiões que abranger, incluindo florestas privadas, florestas destinadas às comunidades locais e florestas públicas submetidas à concessão florestal;

V

identificação georreferenciada das florestas públicas federais passíveis de serem submetidas a processo de concessão florestal, durante o período de sua vigência;

VI

identificação georreferenciada das terras indígenas, das unidades de conservação, das áreas destinadas às comunidades locais, áreas prioritárias para recuperação e áreas de interesse para criação de unidades de conservação de proteção integral, que sejam adjacentes às áreas destinadas à concessão florestal federal;

VII

compatibilidade com outras políticas setoriais, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 11.284, de 2006;

VIII

descrição da infra-estrutura, condições de logística, capacidade de processamento e tecnologia existentes nas regiões por ele abrangidas;

IX

indicação da adoção dos mecanismos de acesso democrático às concessões florestais federais, incluindo:

a

regras a serem observadas para a definição das unidades de manejo;

b

definição do percentual máximo de área de concessão florestal que um concessionário, individualmente ou em consórcio, poderá deter, relativo à área destinada à concessão florestal pelos PAOF da União vigente e executados nos anos anteriores, nos termos do art. 34, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 11.284, de 2006;

X

descrição das atividades previstas para o seu período de vigência, em especial aquelas relacionadas à revisão de contratos, monitoramento, fiscalização e auditorias; e

XI

previsão dos meios necessários para sua implementação, incluindo os recursos humanos e financeiros.

Parágrafo único

A previsão a que se refere o inciso XI do caput será considerada na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, enviado ao Congresso Nacional a cada ano.