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Artigo 20, Inciso V do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 20

O PAOF terá o seguinte conteúdo mínimo:

I

identificação do total de florestas públicas constantes do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;

II

área total já submetida a concessões florestais federais e previsão de produção dessas áreas;

III

identificação da demanda por produtos e serviços florestais;

IV

identificação da oferta de produtos e serviços oriundos do manejo florestal sustentável nas regiões que abranger, incluindo florestas privadas, florestas destinadas às comunidades locais e florestas públicas submetidas à concessão florestal;

V

identificação georreferenciada das florestas públicas federais passíveis de serem submetidas a processo de concessão florestal, durante o período de sua vigência;

VI

identificação georreferenciada das terras indígenas, das unidades de conservação, das áreas destinadas às comunidades locais, áreas prioritárias para recuperação e áreas de interesse para criação de unidades de conservação de proteção integral, que sejam adjacentes às áreas destinadas à concessão florestal federal;

VII

compatibilidade com outras políticas setoriais, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 11.284, de 2006;

VIII

descrição da infra-estrutura, condições de logística, capacidade de processamento e tecnologia existentes nas regiões por ele abrangidas;

IX

indicação da adoção dos mecanismos de acesso democrático às concessões florestais federais, incluindo:

a

regras a serem observadas para a definição das unidades de manejo;

b

definição do percentual máximo de área de concessão florestal que um concessionário, individualmente ou em consórcio, poderá deter, relativo à área destinada à concessão florestal pelos PAOF da União vigente e executados nos anos anteriores, nos termos do art. 34, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 11.284, de 2006;

X

descrição das atividades previstas para o seu período de vigência, em especial aquelas relacionadas à revisão de contratos, monitoramento, fiscalização e auditorias; e

XI

previsão dos meios necessários para sua implementação, incluindo os recursos humanos e financeiros.

Parágrafo único

A previsão a que se refere o inciso XI do caput será considerada na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, enviado ao Congresso Nacional a cada ano.

Art. 20, V do Decreto 6.063 de 20 de Março de 2007