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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 19

O PAOF, proposto pelo Serviço Florestal Brasileiro e definido pelo Ministério do Meio Ambiente, conterá a descrição de todas as florestas públicas passíveis de serem submetidas a concessão no ano em que vigorar.

Parágrafo único

Somente serão incluídas no PAOF as florestas públicas devidamente identificadas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, nos termos do § 1º do art. 3º, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo quanto às florestas públicas definidas no inciso II do § 2º do art. 2º.