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Artigo 18, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 18

Nas Florestas Nacionais, para os fins do disposto no art. 17 da Lei nº 11.284, de 2006, serão formalizados termos de uso, com indicação do respectivo prazo de vigência com as comunidades locais, residentes no interior e no entorno das unidades de conservação, para a extração dos produtos florestais de uso tradicional e de subsistência, especificando as restrições e a responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos, bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e à União.

Parágrafo único

São requisitos para a formalização do termo de uso:

I

identificação dos usuários;

II

estudo técnico que caracterize os usuários como comunidades locais, nos termos do inciso X do art. 3º da Lei nº 11.284, de 2006; e

III

previsão do uso dos produtos florestais dele constantes e da permanência dos comunitários em zonas de amortecimento, se for o caso, no plano de manejo da unidade de conservação.

Art. 18, Parágrafo Único, II do Decreto 6.063 de 20 de Março de 2007