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Artigo 12 do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 12

Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e penais, cabe ao responsável pelo desmatamento, exploração ou degradação de floresta pública federal, mencionada no § 1º do art. 9º, a recuperação da floresta de forma direta ou indireta, em observância ao § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 12 do Decreto 6.063 de 20 de Março de 2007