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Artigo 10º do Decreto nº 6.063 de 20 de Março de 2007

Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

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Art. 10

As atividades de pesquisa envolvendo recursos florestais, recursos naturais não-renováveis e recursos hídricos poderão ser desenvolvidas nas florestas públicas mencionadas no art. 9º, desde que compatível com o disposto no contrato de concessão e com as atividades nele autorizadas, e que contem com autorização expressa dos órgãos competentes.

Art. 10 do Decreto 6.063 de 20 de Março de 2007