Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 6 de Novembro de 1997
Renova a autorização do Governo do Estado de Minas Gerais - Rádio Inconfidência Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda curta, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 3 de abril de 1994, a autorização do Governo do Estado de Minas Gerais - Rádio Inconfidência Ltda., outorgada conforme Decreto nº 89.337, de 31 de janeiro de 1984 , cujo convênio foi publicado no Diário Oficial da União em 3 de abril de 1984, sendo mantido o prazo residual da outorga conforme Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda curta, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
A exploração do serviço de radiodifusão, cuja autorização é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.