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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 606 de 20 de Julho de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 8º

As entidades fechadas de previdência privada publicarão, ao final de cada trimestre, os demonstrativos analíticos de investimentos realizados, bem como a composição de suas reservas.

§ 1º

Nos demonstrativos contábeis, balancetes e no balanço anual constará a ocorrência de déficit ou superávit com suas causas, sendo indicadas nas notas explicativas e no parecer técnico atuarial as formas de cobertura ou destinação.

§ 2º

Os demonstrativos contábeis, financeiros de investimentos e atuariais serão publicados, trimestralmente, em veículo de comunicação da entidade.

Art. 8º, §1º do Decreto 606 /1992