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Artigo 7º do Decreto nº 606 de 20 de Julho de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 7º

As despesas relativas à operação e funcionamento das entidades deverão constar do plano de custeio anual, não podendo exceder a quinze por cento do total das receitas de contribuições.

Art. 7º do Decreto 606 /1992