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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 606 de 20 de Julho de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 5º

As entidades providenciarão, até 31 de dezembro de 1992, por intermédio de profissionais ou empresas legalmente habilitadas, a reavaliação de todos os imóveis de sua propriedade, que não tenham sido reavaliados depois de março de 1990.

Parágrafo único

A diferença entre os valores reavaliados e contabilizados constará das notas explicativas dos balanços patrimoniais das entidades, não sendo considerada para efeito dos enquadramentos estabelecidos pelas normas vigentes, para a redução de contribuições ou de investimentos anteriormente programados.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 606 /1992