Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 606 de 20 de Julho de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O eventual déficit apurado pelas entidades, observado o disposto no § 1º deste artigo, será coberto por aumento das taxas de contribuição da patrocinadora e dos participantes ativos, nas mesmas proporções e de acordo com a avaliação atuarial.
§ 1º
O aumento das taxas de contribuição para cobertura do déficit apurado deverá ser aprovado pela Secretaria Nacional de Previdência Complementar.
§ 2º
O pedido de aprovação do aumento das taxas de contribuição, feito por requerimento conjunto da entidade e de sua patrocinadora, deverá ser acompanhado de nota técnica do atuário responsável, instruído com outras informações e documentos necessários que venham a ser solicitados pela Secretaria Nacional de Previdência Complementar.
§ 3º
Não poderão ser autorizadas coberturas da patrocinadora para déficits causados pelo desempenho financeiro negativo do plano, exceto nos casos de eventuais aplicações compulsórias, determinadas pelos órgãos normativos, ou por reajustes coletivos de salários que superarem o índice de inflação do período considerado, concedido diretamente ou através de promoções coletivas, reestruturações de cargos ou a qualquer outro título.