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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 60.521 de 31 de Março de 1967

Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Aeronáutica.

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Art. 3º

Ao Ministério da Aeronáutica, tendo em vista o fortalecimento do Poder Nacional, no seu campo específico, incumbe basicamente:

I

A cooperação com os demais órgãos do Govêrno na garantia dos podêres constitucionais, da lei e da ordem;

II

A formulação da política aeronáutica brasileira, o desenvolvimento de seus fundamentos, a direção e o contrôle de suas atividades;

III

A organização, o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira e sua Reserva, nisto incluindo os elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.

IV

A operação do Correio Aéreo Nacional;

V

A orientação, o incentivo, a coordenação, o apoio e o contrôle das atividades aeronáuticas civis, tanto comerciais, como privadas e desportivas;

VI

A exploração, diretamente ou mediante autorização ou concessão da navegação aérea, observado quanto à aviação comercial, o disposto nos Artigos 63, Parágrafo único e Inciso IV; 162 e 163 do Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 ;

VII

A orientação, o incentivo, a coordenação, o apoio e a realização de pesquisa e desenvolvimento direta ou indiretamente relacionados com os assuntos aeronáuticos e espaciais, obedecidas as circunstâncias particulares da legislação especial;

VIII

A orientação técnica, o incentivo e o apoio à indústria empenhada em atividades relacionadas com os assuntos de aeronáutica e espaço, bem como à indústrias que lhe forem subsidiárias, sem prejuízo da supervisão do Ministério da Indústria e Comércio ( artigo 185 do Decreto-Lei número 200, d e25 de fevereiro de 1967 );

IX

O estabelecimento, o equipamento, o desenvolvimento e a operação da infra-estrutura aeronáutica;

X

O estabelecimento, o equipamento, o desenvolvimento, a direção e a operação dos serviços de apoio necessários á Fôrça Aérea Brasileira e à Aeronáutica Civil;

XI

O desenvolvimento e o estimulo à mentalidade aeroespacial no Brasil;

XII

A manutenção dos meios que constituem o Poder Aéreo do Brasil no grau de unificação e integração que lhe assegurem o emprêgo como Entidade.

Art. 3º, IV do Decreto 60.521 de 31 de Março de 1967