Artigo 2º do Decreto nº 60.521 de 31 de Março de 1967
Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Aeronáutica, na conformidade dos fundamentos da Lei que o criou, abrange a Fôrça Aérea Brasileira, corporação militar, e, complementarmente, o Departamento de Aeronáutica Civil, organismo normativo supervisor e incrementador das reservas mobilizáveis, qualificadas e atuantes, da aviação brasileira. (Vide Lei nº 5.376, de 1967)
§ 1º
A Fôrça Aérea Brasileira (FAB) é o instrumento militar do Poder Aéreo Nacional, competindo-lhe executar as ações militares aéreas e espaciais necessárias à Segurança Nacional.
§ 2º
A Fôrça Aérea Brasileira é o conjunto das organizações, das instalações, dos esquipamentos e do pessoal empenhados no cumprimento da missão militar atribuída ao Ministério da Aeronáutica.