Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 60.466 de 14 de Março de 1967
Expede nova regulamentação do artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É facultado ao Instituto Nacional de Previdência Social fazer a consolidação dos débitos das emprêsas, apurando seu montante atualizado, inclusive juros de mora, multas e correção monetária, desde que as emprêsas devedoras confessem a dívida para pagamento parcelado em tantas prestações quantos sejam os meses em atraso, até o máximo de vinte (20) meses, ainda que a dívida inclua período anterior a julho de 1964, e ofereçam garantias de seu resgate pontual. (Revogado pelo Decreto nº 64.278, de 1969)
§ 1º
A garantia acima poderá consistir na emissão de notas promissorias representativas das prestações, avalizadas por pessoas julgadas idôneas pelo Instituto Nacional de Previdência Social ou seu órgão arrecador credenciado. (Revogado pelo Decreto nº 64.278, de 1969)
§ 2º
As notas promissórias emitidas para representar o débito parcelado não desfigurarão a natureza do crédito do Instituto Nacional de Previdência Social, não importam em novação de dívida e serão sempre recebidos "pro-solvendo " nos têrmos dos §§ 2º e 3º do artigo 94 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na nova redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966. (Revogado pelo Decreto nº 64.278, de 1969)
§ 3º
As confissões de dívidas objeto de consolidação feita na forma dêste artigo, ficarão rescindidas, de pleno direito e automáticamente, se houver interrupção do recolhimento, nos prazos legais, de mais três meses de contribuições vincendas das respectivas emprêsas. (Revogado pelo Decreto nº 64.278, de 1969)
§ 4º
As notas promissórias representativas das prestações nas quais foram divididos os débitos confessados não resgatados nas datas dos respectivos vencimentos, antes se ser ajuizada a sua cobrança, serão protestadas por falta de pagamento pelo setor administrativo competente, do Instituto Nacional de Previdência Social, independentemente de quaisquer formalidades burocráticas. (Revogado pelo Decreto nº 64.278, de 1969)