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Artigo 8º do Decreto nº 60.466 de 14 de Março de 1967

Expede nova regulamentação do artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 8º

Nas cobranças judiciais, inclusive nas habilitações em concurso de credores e em casos de falência, o rateio das contribuições para as entidades ou fundos somente será feito após a cobertura do crédito do Instituto Nacional de Previdência Social na parte referente às contribuições descontadas dos segurados.

Art. 8º do Decreto 60.466 de 14 de Março de 1967