Artigo 8º do Decreto nº 60.466 de 14 de Março de 1967
Expede nova regulamentação do artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nas cobranças judiciais, inclusive nas habilitações em concurso de credores e em casos de falência, o rateio das contribuições para as entidades ou fundos somente será feito após a cobertura do crédito do Instituto Nacional de Previdência Social na parte referente às contribuições descontadas dos segurados.