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Artigo 7º do Decreto nº 60.466 de 14 de Março de 1967

Expede nova regulamentação do artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 7º

A aplicação das multas, na forma prevista na legislação em vigor, terá por base o montante do débito das emprêsas, considerados, englobadamente, o da previdência social e das entidades ou fundos referidos neste decreto.

Parágrafo único

O valor das multas não será creditado, na forma do art. 5º dêste decreto, servindo, quando arrecadadas, para compensar as despesas que tiverem de ser realizadas com a cobrança judicial dos débitos.

Art. 7º do Decreto 60.466 de 14 de Março de 1967