Artigo 6º do Decreto nº 60.466 de 14 de Março de 1967
Expede nova regulamentação do artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Sempre que houver alguma dedução ou isenção a ser feita pelas emprêsas por ocasião do recolhimento, nos têrmos do parágrafo 6º do art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, deverá ser feito o competente lançamento na guia de recolhimento.
Parágrafo único
A legitimidade das deduções ou isenções feitas pelas emprêsas será objeto de verificação por parte da fiscalização do Instituto Nacional de Previdência Social.