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Artigo 6º do Decreto nº 60.466 de 14 de Março de 1967

Expede nova regulamentação do artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 6º

Sempre que houver alguma dedução ou isenção a ser feita pelas emprêsas por ocasião do recolhimento, nos têrmos do parágrafo 6º do art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, deverá ser feito o competente lançamento na guia de recolhimento.

Parágrafo único

A legitimidade das deduções ou isenções feitas pelas emprêsas será objeto de verificação por parte da fiscalização do Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 6º do Decreto 60.466 de 14 de Março de 1967