Artigo 5º do Decreto nº 60.466 de 14 de Março de 1967
Expede nova regulamentação do artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os créditos de cada uma das entidades serão apurados, periodicamente, pelo Instituto Nacional de Previdência Social, mediante levantamentos das contribuições efetivamente recolhidas e contabilizadas.
Art. 5º
Os créditos de cada uma das entidades e fundos serão transferidos na forma e prazos em que o Banco do Brasil S.A. creditar, na conta de movimento do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), os valores da arrecadação. (Redação dada pelo Decreto nº 79.983, de 1977)
§ 1º
Enquanto não efetuadas as apurações referidas no artigo, o Instituto Nacional de Previdência Social fará, mensalmente, até o dia 10 de cada mês seguinte ao vencido os créditos necessários no Banco do Brasil S.A. a favor das entidades titulares das contribuições por êle arrecadadas de quantias equivalentes ao duodécimo do montante arrecadado no ano anterior, atualizado de acôrdo com os índices que para êsse fim vierem a ser baixados pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º
As apurações aludidas no artigo não poderão ser feitas por períodos superiores a um exercício, sendo que, no cálculo do duodécimo previsto no § 1º, deverão ser levados em conta os resultados obtidos na ultima apuração.
§ 3º
As diferenças para mais, ou para menos, apuradas na contabilização das contribuições das entidades deverão ser atendidas pelos responsáveis no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua comunicação.