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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 60.466 de 14 de Março de 1967

Expede nova regulamentação do artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 3º

As contribuições a que se refere os artigos anteriores integrarão, com as da previdência social, uma taxa única de 25 (vinte e cinco e oito décimos por cento) incidente, mensalmente, sôbre o "salário de contribuição ", definido na legislação da previdência social e assim distribuída: CONTRIBUIÇÕES Dos segurados Das emprêsas

I

Geral da Previdência (...)

II

13º salário (...)

III

Salário-família (...)

IV

Salário-família (...)

V

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Comercial (SENAC)(...)

VI

Serviço Social da Indústria - (SESI) ou do Comércio -(SESC) (...)

VII

Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) (...) 8,0% 8,0% 12% 4,3% 1,4% 1,0% 1,5% 0,4% 8,0% 17,8% Total (...) 25,8%

Parágrafo único

A referência ao INDA, no item VII, da Tabela (1) anexa a êste artigo, não prejudica o disposto no item II do artigo 117 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 60.466 de 14 de Março de 1967