Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 60.466 de 14 de Março de 1967
Expede nova regulamentação do artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As contribuições a que se refere os artigos anteriores integrarão, com as da previdência social, uma taxa única de 25 (vinte e cinco e oito décimos por cento) incidente, mensalmente, sôbre o "salário de contribuição ", definido na legislação da previdência social e assim distribuída: CONTRIBUIÇÕES Dos segurados Das emprêsas
I
Geral da Previdência (...)
II
13º salário (...)
III
Salário-família (...)
IV
Salário-família (...)
V
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou Comercial (SENAC)(...)
VI
Serviço Social da Indústria - (SESI) ou do Comércio -(SESC) (...)
VII
Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) (...) 8,0% 8,0% 12% 4,3% 1,4% 1,0% 1,5% 0,4% 8,0% 17,8% Total (...) 25,8%
Parágrafo único
A referência ao INDA, no item VII, da Tabela (1) anexa a êste artigo, não prejudica o disposto no item II do artigo 117 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.