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Artigo 10º do Decreto nº 60.466 de 14 de Março de 1967

Expede nova regulamentação do artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.

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Art. 10

A taxa adicional de 20% (vinte por cento) devida ao Serviço Nacional de aprendizagem Industrial (SENAI) pelos estabelecimentos que tiverem mais de 500 (quinhentos) empregados, conforme dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº4.048, de 22 de janeiro de 1942, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 6.245, de 5 de fevereiro de 1944, será recolhida diretamente ao SENAI, a quem incumbirá sua fiscalização.

Art. 10 do Decreto 60.466 de 14 de Março de 1967