Artigo 1º do Decreto nº 60.466 de 14 de Março de 1967
Expede nova regulamentação do artigo 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das emprêsas que lhe são vinculadas e destinadas a outras entidades ou Fundos, serão calculadas sôbre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos limites, prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a êle atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial.