Artigo 7º do Decreto nº 6.046 de 22 de Fevereiro de 2007
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 30 de abril de 2007, os limites de movimentação e empenho e os limites mensais de pagamento de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 6.076, de 2007)
§ 1º
Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 6º deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.076, de 2007)
§ 2º
As alterações na distribuição dos limites de movimentação e empenho e nos limites de pagamento de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à solicitação de recursos financeiros ou a autorização do ingresso dos bens e serviços. (Incluído pelo Decreto nº 6.076, de 2007)
§ 3º
Os procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput deverão seguir as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal. (Incluído pelo Decreto nº 6.076, de 2007)
§ 4º
O não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes. (Incluído pelo Decreto nº 6.076, de 2007)
§ 5º
Os limites definidos nos termos deste artigo refletem o grau de prioridade conferido pelo órgão setorial e deverão ser utilizados para a avaliação da capacidade de execução dos referidos projetos ou aquisição de bens ou serviços no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX. (Incluído pelo Decreto nº 6.076, de 2007)
§ 6º
Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional , inclusive a importação financiada de bens e serviços , as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal. (Incluído pelo Decreto nº 6.076, de 2007)