Artigo 3º do Decreto nº 60.417 de 11 de Março de 1967
Aprova o Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Ministérios Militares e Civis, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, o Estado-Maior das Fôrças Armadas e o Serviço Nacional de Informações deverão elaborar ou atualizar suas próprias instruções ou ordens com base nas prescrições do Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos e distribuí-lo aos respectivos órgãos subordinados, com a finalidade de determinar a execução de pormenores relativos ao assunto, peculiares a cada Ministério ou Órgão.