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Artigo 3º do Decreto nº 60.417 de 11 de Março de 1967

Aprova o Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.

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Art. 3º

Os Ministérios Militares e Civis, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, o Estado-Maior das Fôrças Armadas e o Serviço Nacional de Informações deverão elaborar ou atualizar suas próprias instruções ou ordens com base nas prescrições do Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos e distribuí-lo aos respectivos órgãos subordinados, com a finalidade de determinar a execução de pormenores relativos ao assunto, peculiares a cada Ministério ou Órgão.

Art. 3º do Decreto 60.417 de 11 de Março de 1967