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Artigo 2º do Decreto nº 60.417 de 11 de Março de 1967

Aprova o Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.

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Art. 2º

Às infrações ao prescrito no Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos aplicar-se-á, para os efeitos penais, a legislação vigente, especial e comum sem prejuízo de outras sanções de natureza estatutária, disciplinar ou regimental.

Art. 2º do Decreto 60.417 de 11 de Março de 1967