Artigo 2º do Decreto nº 60.417 de 11 de Março de 1967
Aprova o Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Às infrações ao prescrito no Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos aplicar-se-á, para os efeitos penais, a legislação vigente, especial e comum sem prejuízo de outras sanções de natureza estatutária, disciplinar ou regimental.