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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 6.037 de 7 de Fevereiro de 2007

Altera e acresce dispositivos do Decreto nº 5.385, de 4 de março de 2005, que institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP.

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Art. 2º

O Decreto nº 5.385, de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: " Art. 14-A O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício de suas competências, poderá realizar avaliação, modelagem e acompanhamento de projetos que se possam configurar como PPP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades, desde que os projetos tenham sido definidos como prioritários pelo Comitê Gestor. § 1º Para os fins do disposto no caput, a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, contratos ou quaisquer outras avenças, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 1993. § 2º O processo de avaliação, modelagem e acompanhamento do projeto implica a realização dos estudos e elaboração dos documentos necessários à licitação, inclusive minutas de edital e contrato, e também a prestação de serviços de assessoria técnica, direta ou indiretamente, ao órgão ou entidade setorial responsável pela realização do certame, até a assinatura do contrato de PPP." (NR) " Art. 14-B O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão constituirá grupo de trabalho para cada um dos projetos referidos no art. 14-A, com o objetivo de monitorar sua avaliação, modelagem, acompanhamento e implementação.

§ 1º

Cada grupo de trabalho será composto por um representante titular e respectivo suplente dos órgãos e entidades a seguir indicados:

I

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II

Ministério da Fazenda;

III

Casa Civil da Presidência da República;

IV

Ministério setorial relacionado ao projeto;

V

Agência Reguladora relacionada ao projeto, se houver.

§ 2º

O coordenador de cada grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal para participar das reuniões e discussões por ele organizadas.

§ 3º

Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade representado, no prazo máximo de dez dias a contar da notificação sobre a criação do grupo de trabalho, e serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)

Art. 2º, §1º, III do Decreto 6.037 /2007