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Decreto nº 6.036 de 26 de Abril de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre medidas relacionadas com a implantação da Reforma Administrativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição Federal e com base nos arts. 145 e seguintes, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

A estrutura vigorante em cada Ministério à data do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , permanecerá em vigor até que seja alterada por decreto, mediante proposta do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos têrmos dos artigos 145 , 146 e 147 do mesmo decreto-lei .

Parágrafo único

As alterações parciais eventualmente necessárias serão encaminhadas pelos Ministérios interessados ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral para os fins dêste artigo.

Art. 2º

O provimento do cargo de Inspetor-Geral de Finanças, dos Ministérios Civis, deverá aguardar a estruturação e implantação dos sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

Art. 3º

A escolha dos dirigentes dos órgãos incumbidos, em cada Ministério, das atividades organizadas sob a forma de sistema ( arts. 30 e 31 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 ), deve ser prèviamente coordenada com o Órgão Central respectivo.

Parágrafo único

O mesmo procedimento será observado quanto aos dirigentes dos órgãos de administração financeira, de contabilidade e auditoria e de serviços gerais, logo que estejam estruturados os respectivos sistemas.

Art. 4º

A escolha do ocupante do cargo de dirigente da Divisão de Segurança e Informação de cada Ministério Civil deverá ser prèviamente submetida à aprovação do Secretário do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 5º

A vinculação das entidades compreendidas na Administração Indireta aos respectivos Ministérios será objeto de decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral ( arts. 4º, 1º e 154 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 ).

Art. 6º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luis Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurelio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Fernando Ribeiro do Val Mario David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Marcio de Souza e Mello Leonel Tavares Miranda de Albuquerque José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares e Silva Helio Marcos Penna Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Sima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1967