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Artigo 7º do Decreto nº 60.350 de 10 de Março de 1967

Outorga à Central Elétrica de Furnas S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, autorização para o estabelecimento de usina termelétrica e dá outras providência.

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Art. 7º

O valor das outras aplicações de recursos relativas aos bens e instalações de que trata o presente decreto, levadas a efeito pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A., será, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, totalmente convertido em financiamento ou participação acionária desta emprêsa no capital social da Central Elétrica de Furnas S.A., ficando a critério das partes a proporção em que se fará a conversão nas modalidades indicadas.

Art. 7º do Decreto 60.350 de 10 de Março de 1967