Artigo 6º do Decreto nº 60.350 de 10 de Março de 1967
Outorga à Central Elétrica de Furnas S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, autorização para o estabelecimento de usina termelétrica e dá outras providência.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O valor da indenização a ser paga pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A., em nome da União Federal, à Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba, será, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à mesma reembolsado pela Central Elétrica de Furnas S.A. através emissão de ações, ordinárias ou preferenciais a critério da Centrais Elétricas Brasileiras S.A.