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Artigo 6º do Decreto nº 60.350 de 10 de Março de 1967

Outorga à Central Elétrica de Furnas S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, autorização para o estabelecimento de usina termelétrica e dá outras providência.

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Art. 6º

O valor da indenização a ser paga pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A., em nome da União Federal, à Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba, será, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à mesma reembolsado pela Central Elétrica de Furnas S.A. através emissão de ações, ordinárias ou preferenciais a critério da Centrais Elétricas Brasileiras S.A.

Art. 6º do Decreto 60.350 de 10 de Março de 1967