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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 60.350 de 10 de Março de 1967

Outorga à Central Elétrica de Furnas S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, autorização para o estabelecimento de usina termelétrica e dá outras providência.

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Art. 5º

A Central Elétrica de Furnas S.A., assumirá todos os direitos, obrigações, bens e instalações vinculados à concessão e autorizações objeto dêste decreto, bem como os encargos referentes a pessoal.

Parágrafo único

O Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com as leis em vigor, determinará o investimento a remunerar decorrente do cumprimento do disposto no presente artigo.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 60.350 de 10 de Março de 1967