Artigo 2º do Decreto nº 60.350 de 10 de Março de 1967
Outorga à Central Elétrica de Furnas S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, autorização para o estabelecimento de usina termelétrica e dá outras providência.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizada à Central Elétricas de Furnas S.A. a ultimar a montagem e operar a Usina Termelétrica de Santa Cruz, na localidade do mesmo nome, no Estado da Guanabara, vigorando as condições estabelecidas no Decreto nº 52.394, de 22 de agôsto de 1963.