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Decreto nº 6.032 de 1º de Fevereiro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, referentes ao contencioso administrativo fiscal previdenciário dos processos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e as devidas, por lei, a terceiros, bem como adota outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Os arts. 290, 291, 293, 305 e 366 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 290 (...) Parágrafo único . Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior." (NR) " Art. 291 . Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação.

§ 1º

A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. (...) § 3º Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto no art. 366." (NR). "Art. 293 (...) § 4º Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento. (...) " (NR) " Art. 305 Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS. (...) § 3º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente. (...) § 5º É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária." (NR) " Art. 366 . Cabe recurso de ofício:

I

ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que:

a

declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e

b

releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;

II

à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:

a

autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e

b

indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207.

§ 1º

No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente.

§ 2º

O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se os §§ 5º e 6º do art. 293 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2007.