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Decreto nº 6.030 de 26 de Julho de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera um dispositivo de regulamento para a Escola Preparatória de Cadetes.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição, e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1940; 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

Passa a ser redigido do seguinte modo o art. 209 do Regulamento para a Escola Preparatória de Cadetes, aprovado por decreto n. 5. 366, de 26 de março de 1940: "Art. 209 O aluno de origem civil que for desligado por motivos disciplinares, pontos, falta de aproveitamento ou por ter demonstrado inaptidão para a carreira das armas, será licenciado das fileiras. Se tiver concluído o 1º ano com aproveitamento receberá o certificado de reservista de 1ª categoria; se houver concluído o 2º ano com aproveitamento será promovido a cabo para a Reserva. § 1º Se o aluno tiver ingressado na Escola como praça, reverterá ao corpo a que pertencia com a graduação que tinha por ocasião da matrícula, se o desligamento não for por motivo disciplinar. § 2º A exclusão por motivos disciplinares, ou por inaptidão para a carreira das armas, incapacita o ex-aluno para nova matrícula em qualquer escola do formação de oficiais. § 3º Se o motivo que originar o desligamento for falta grave, atentatória à dignidade e decoro militar, o aluno poderá, ser passível de expulsão do Exército. § 4º O aluno matriculado na forma do art. 227, se for desligado sem for concluído o curso, terá, sua situação regulada como no presente artigo e seus parágrafos. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29.7.1940

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