Artigo 4º, Inciso II, Alínea c do Gestão da Ética do Poder Executivo Federal | Decreto nº 6.029 de 1º de Fevereiro de 2007
Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À CEP compete:
I
atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estado em matéria de ética pública;
II
administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo:
a
submeter ao Presidente da República medidas para seu aprimoramento;
b
dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos;
c
apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas;
III
dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto no 1.171, de 1994 ;
IV
coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal;
V
aprovar o seu regimento interno; e
VI
escolher o seu Presidente.
Parágrafo único
A CEP contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.