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Artigo 4º, Inciso II, Alínea a do Gestão da Ética do Poder Executivo Federal | Decreto nº 6.029 de 1º de Fevereiro de 2007

Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

À CEP compete:

I

atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estado em matéria de ética pública;

II

administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo:

a

submeter ao Presidente da República medidas para seu aprimoramento;

b

dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos;

c

apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas;

III

dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto no 1.171, de 1994 ;

IV

coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal;

V

aprovar o seu regimento interno; e

VI

escolher o seu Presidente.

Parágrafo único

A CEP contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.

Art. 4º, II, a do Gestão da Ética do Poder Executivo Federal - Decreto 6.029 de 1º de Fevereiro de 2007