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Artigo 1º do Decreto nº 60.272 de 24 de Fevereiro de 1967

Acrescenta dispositivos ao Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, aprovado pelo Decreto nº 41.475, de 8 de maio de 1957.

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Art. 1º

O parágrafo único do artigo 52 do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, aprovado pelo Decreto nº 41.475, de 8 de maio de 195 7, passa a § 1º, sendo acrescentado, como § 2º, o seguinte: "§ 2º O Ministro da Guerra, a seu critério, poderá prorrogar o Estágio de Serviço a que se refere êste artigo, dos Oficiais da Reserva das Armas e do Serviço de Intendência, por períodos sucessivos de 1 (um) ano, até o máximo de 3 (três) prorrogações, desde que mesmos o requeiram, possuam os requisitos exigidos e haja interêsse para o Exército."

Art. 1º do Decreto 60.272 /1967