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Artigo 4º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 6.025 de 22 de Janeiro de 2007

Institui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, o seu Comitê Gestor, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica instituído o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC, vinculado ao CGPAC, com o objetivo de consolidar as ações, estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do PAC, integrado pelos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

I

Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

II

Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III

Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

I

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

a

Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento; (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

b

Secretaria de Orçamento Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

c

Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos; (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

II

Casa Civil da Presidência da República: Subchefia de Articulação e Monitoramento; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

III

Ministério da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

a

Secretaria do Tesouro Nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

b

Secretaria de Acompanhamento Econômico. (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

I

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

a

Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

b

Secretaria de Orçamento Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

c

Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

II

Casa Civil da Presidência da República: Subchefia de Articulação e Monitoramento; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

III

Ministério da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

a

Secretaria do Tesouro Nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

b

Secretaria de Acompanhamento Econômico. (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

IV

Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

V

Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.

V

Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 6459, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 1º

Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares do CGPAC.

§ 2º

Cabe à Subchefia de Articulação e Monitoramento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC.

§ 1º

Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares. (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

§ 2º

Cabe à Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC. (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)

§ 1º

Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares do CGPAC. (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 2º

Cabe à Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC. (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 3º

A Secretaria-Executiva do GEPAC poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público, cujas atribuições guardem relação com a execução de seus trabalhos. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

§ 4º

As funções dos membro do CGPAC e do GEPAC não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência

Art. 4º, I, a do Decreto 6.025 /2007