Artigo 4º do Decreto nº 6.025 de 22 de Janeiro de 2007
Institui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, o seu Comitê Gestor, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituído o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC, vinculado ao CGPAC, com o objetivo de consolidar as ações, estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do PAC, integrado pelos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
I
Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
II
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
I
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
a
Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento; (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
b
Secretaria de Orçamento Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
c
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos; (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
II
Casa Civil da Presidência da República: Subchefia de Articulação e Monitoramento; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
III
Ministério da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
a
Secretaria do Tesouro Nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
b
Secretaria de Acompanhamento Econômico. (Incluído pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
I
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
a
Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
b
Secretaria de Orçamento Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
c
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
II
Casa Civil da Presidência da República: Subchefia de Articulação e Monitoramento; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
III
Ministério da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
a
Secretaria do Tesouro Nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
b
Secretaria de Acompanhamento Econômico. (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
IV
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
V
Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
V
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 6459, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 1º
Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares do CGPAC.
§ 2º
Cabe à Subchefia de Articulação e Monitoramento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC.
§ 1º
Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares. (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
§ 2º
Cabe à Assessoria Extraordinária para a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC. (Redação dada pelo Decreto nº 7.462, de 2011)
§ 1º
Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares do CGPAC. (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 2º
Cabe à Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC. (Redação dada pelo Decreto nº 7.470, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 3º
A Secretaria-Executiva do GEPAC poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público, cujas atribuições guardem relação com a execução de seus trabalhos. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência
§ 4º
As funções dos membro do CGPAC e do GEPAC não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. (Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019) Vigência