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Artigo 27, Alínea e do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.

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Art. 27

Além do capital a que se refere no artigo 26 dêste Decreto, a EMBRATUR poderá contar com os seguintes recursos:

a

da receita do Sêlo de Turismo, referido no artigo 20 do Decreto-lei nº 55-66;

b

de créditos especiais e suplementares;

c

de contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

d

dos juros e amortizações dos financiamentos que conceder ou de operações financeiras de qualquer natureza;

e

de outros recursos de qualquer natureza que lhe sejam destinados.

§ 1º

Com os recursos referidos neste artigo poderá a EMBRATUR, ouvido prèviamente o CNTur, constituir fundos especiais, desde que diretamente vinculados ao desenvolvimento do turismo.

§ 2º

A criação dos fundos especiais deverá ser regulada pelo CNTur, cabendo a administração dos mesmos à EMBRATUR.

Art. 27, e do Decreto 60.224 /1967