Artigo 27, Alínea b do Decreto nº 60.224 de 16 de Fevereiro de 1967
Regulamenta o Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Além do capital a que se refere no artigo 26 dêste Decreto, a EMBRATUR poderá contar com os seguintes recursos:
a
da receita do Sêlo de Turismo, referido no artigo 20 do Decreto-lei nº 55-66;
b
de créditos especiais e suplementares;
c
de contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
d
dos juros e amortizações dos financiamentos que conceder ou de operações financeiras de qualquer natureza;
e
de outros recursos de qualquer natureza que lhe sejam destinados.
§ 1º
Com os recursos referidos neste artigo poderá a EMBRATUR, ouvido prèviamente o CNTur, constituir fundos especiais, desde que diretamente vinculados ao desenvolvimento do turismo.
§ 2º
A criação dos fundos especiais deverá ser regulada pelo CNTur, cabendo a administração dos mesmos à EMBRATUR.